JFPE nega pedido de liminar para que moradores de Fernando de Noronha tenham prioridade na vacinação contra Covid-19
30/03/2021 às 12:20:00
O juiz federal titular da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Hélio Ourém, negou, ontem (29), o pedido de liminar em ação civil pública ajuizada pela Associação Noronhense dos Pescadores, que pretende que o Ministério da Saúde enviasse vacinas contra a Covid-19 em número suficiente para a imunização da população de Fernando de Noronha, em sua integralidade ou em proporção que alcance a população economicamente ativa. A autora objetiva com a ação que os moradores do Distrito de Fernando de Noronha fossem considerados como grupo prioritário em relação ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, com a vacinação imediata dos seus moradores.
Entre as alegações da Associação Noronhense dos Pescadores, a de que o Distrito “se encontra a uma distância de 540 km da costa pernambucana, e convive com variados entraves de logística, com limitações estruturais inerentes à realidade do local”. Também foi citado que Fernando de Noronha “conta unicamente com uma unidade de atendimento, em que os pacientes são estabilizados e encaminhados para Recife para hospitais de referência, por meio de Tratamento Fora do Domicílio, mediante a utilização de avião de salvamento aéreo, que possui limite de quantitativo de pacientes embarcados, e alto custo”, entre outros argumentos.
Ao se manifestar, a União argumentou, afirmando, entre outros motivos, que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 está na 5ª edição, cuja eleição dos grupos prioritários seguiu critérios técnicos, de acordo como nível exposição ao vírus e com o risco de complicações decorrentes de sua infecção, como é o caso das pessoas com mais de 60 anos. De acordo com a União, “o Poder Judiciário não possui a expertise necessária para concluir quais os critérios que devem ser adotados pela Administração Pública para definir os grupos prioritários da vacinação, que é política pública, elaborada de modo estritamente técnico, de forma discricionária”.
“No caso vertente, o Ministério da Saúde utilizou-se critérios científicos para a fixação da população que integraria a universalidade prioritária à vacinação, inclusive levando em consideração os comandos constitucionais quanto as populações em situação de vulnerabilidade a merecer maior atenção. Entendo, salvo melhor juízo, que submeter tal situação a possível ingerência poderia causar violação aos princípios da igualdade, impessoalidade e universalidade, o que não autoriza a pretensão veiculada pela parte ora Autora”, afirmou o juiz federal Hélio Ourém.
Para o magistrado, “tratando-se de ato administrativo discricionário do Poder Público, descabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). Não cabe ao Judiciário a substituição dos demais poderes integrantes da moldura federativa”. Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
Processo: 0805532-37.2021.4.05.8300
Autor: Assessoria de Comunicação da JFPE