O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, deferiu a medida liminar em mandado de segurança ajuizado por uma papelaria contra a Fazenda Nacional e delegado da Receita Federal no Recife, para suspender a exclusão da empresa do Simples Nacional, bem como o pagamento de parcelamentos de dívidas atuais, até que a Receita Federal decida quanto ao pedido administrativo da autora para a sua adesão ao parcelamento excepcional, instituído pela União em razão da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da Covid-19.
A papelaria ajuizou o mandado de segurança para que sejam cancelados todos os parcelamentos e que os respectivos créditos sejam inscritos em Dívida Ativa da União, bem como eventuais outros débitos ainda não objeto de parcelamento, existentes junto à Receita Federal do Brasil em seu nome, a fim de que seja possível sua adesão à Transação Excepcional Tributária para débitos do Simples Nacional, instituída pela Lei 13.988/2020, através da Portaria PGFN n° 18.731/2020, com prazo até 29 de dezembro deste ano. De acordo com a autora, a prática não estaria sendo possível de ser concretizada por problemas técnicos no sistema eletrônico internet do referido órgão federal, bem como o restabelecimento da sua inscrição no Simples Nacional, demonstrado nos autos.
De acordo com o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, as alegações da autora merecem crédito com relação às falhas no sistema internet da Receita Federal. “Este magistrado vem, há dias, tentando obter um novo código de acesso, para o seu eCAC, e quando chega no momento de assinalar o código que lhe é enviado via SMS para dar continuidade à operação, surge a informação de que o sistema está cheio e que ‘tente quinze minutos depois’ e, quando este magistrado faz essa tentativa em tal tempo, surge uma nova informação de que o tempo já se esgotara, ‘tente novamente’. Então, no mínimo, devo conceder a medida liminar, não como requerida, mas para suspender a exclusão da Impetrante do Simples Nacional, bem como o pagamento do(s) atual(is) parcelamento(s) e atuais dívidas, até que a DD Autoridade apontada como coatora decida quanto ao pedido administrativo da ora Impetrante de adesão ao noticiado parcelamento excepcional, decorrente da violenta crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID 19, a qual atingiu principalmente os médios, pequenos, e micro-empresários, inclusive na modalidade MEI - Micro Empresário Individual e os trabalhadores em geral”, justificou o magistrado. Clique aqui e leia decisão na íntegra
PROCESSO Nº: 0819567-36.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL