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JFPE indeferiu tutela provisória de urgência antecipatória em ação popular contra assembleia sobre privatização da Eletrobrás
Últimas atualizações: 22/02/2022 às 17:05

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, indeferiu, hoje (22), o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipatória requerida por José Hollanda Cavalcanti Júnior, para que seja retirado item da pauta da Assembleia Geral Extraordinária convocada para às 14h desta terça-feira (22). O autor requereu que a assembleia não delibere sobre a assinatura dos contratos de concessão de geração de energia incluídos na Proposta da Administração relativa à desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, sem que haja a manifestação do Ministério de Minas e Energia acerca das recomendações feitas pelo TCU. Também pediu que sejam suspensos todos os efeitos e diligências subsequentes, caso a reunião venha a ocorrer.

De acordo com o autor, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ocorreria sem a observância de ritos formais necessários à seriedade do ato, e sem manifestação das rés acerca das determinações e recomendações originadas do Tribunal de Contas da União - TCU, que poderiam afetar a confirmação dos valores adicionados pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica. Segundo alegou o autor, esse entendimento teria sido firmado pelo TCU em julgamento ocorrido no dia 15/02/2022, cujo Acórdão teria sido disponibilizado em 18/02/2022.

Entre as determinações e recomendações do TCU, “a aprovação pela AGE da reestruturação societária e da celebração de novos contratos seria condição imposta pela Lei  nº 14.182/2021, em seu artigo 3º; assim, a Lei nº 14.182/2021, que autorizou a privatização da ELETROBRÁS, teria determinado que a capitalização da Estatal estaria condicionada à aprovação, por sua Assembleia Geral de acionistas, da assinatura dos referidos contratos "e que cuja regularidade teria passado pelo escrutínio do TCU". Segundo o Acordão do TCU, “a referida celebração de 'novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras' (art. 2º da Lei 14.182/2021) - adicionaria R$ 62.479.656.370,10 ao valor daqueles direitos de exploração”.

Entre os argumentos do autor da ação, a informação de que o TCU recomendou ao Ministério das Minas e Energia “que inclua no instrumento contratual de outorga das usinas da Eletrobras a que se refere o art. 2º da Lei 14.182, de 12/7/2021, cláusula que estabeleça como obrigatória a realização de estudos para definição dos respectivos aproveitamentos ótimos, a serem submetidos à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), fazendo constar da referida cláusula os custos associados na modelagem econômico-financeira para o cálculo do valor de outorga, se assim entender necessário”.  

“O que não pode é o Judiciário impedir, por meio de precária decisão liminar, sem ouvir as (os) Requeridas (os),  em ação popular proposta nas vésperas da noticiada Assembleia da ELETROBRÁS, impedir que os seus Sócios tomem qualquer decisão de cunho administrativo-comercial e societário. Nessa situação, tenho por ausente a probabilidade do direito, que impede a concessão liminar da pretendida tutela provisória de urgência antecipada”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior.

 

PROCESSO Nº: 0802765-89.2022.4.05.8300 - AÇÃO POPULAR



Por: Assessoria de Comunicação da JFPE

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