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JFPE determina que plano de saúde do BC forneça medicamento de alto custo para aposentado com fibrose pulmonar
Últimas atualizações: 22/06/2022 às 22:15

O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco Central do Brasil (BC), por intermédio do seu plano de saúde, proceda a imediata liberação da autorização da medicação de uso contínuo e de alto custo para autor da ação em tratamento contra fibrose pulmonar idiopática. O valor da caixa do remédio para 30 dias varia no mercado entre R$ 18.500,00 a R$ 26.631,80. Em caso de descumprimento da decisão, será cobrada multa mensal no valor de R$ 20 mil.

Um servidor aposentado do Banco Central do Brasil, beneficiário do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC, ajuizou ação na JFPE, com pedido de antecipação de tutela para pleitear o fornecimento do Nintedanibe, medicação para uso contínuo para tratar a fibrose pulmonar idiopática. Segundo o autor, a doença, apesar do acompanhamento constante de médico especialista, foi se agravando e, nos últimos meses, deixou o paciente incapacitado para a realização de tarefas básicas do cotidiano. Segundo alega, com o avanço da doença, necessita iniciar com urgência a medicação indicada, com o intuito de evitar o rápido declínio da função pulmonar.

De acordo com os autos, o autor afirmou que o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg (de 12/12h - 60 comprimidos por mês) foi negado expressamente pelo plano de saúde. Ao recorrer ao SUS, por meio da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, foi informado que o medicamento Nintedanibe não é fornecido pela Assistência Farmacêutica. A parte autora alegou ainda que, “em meados de julho do ano passado (2021), o paciente teve acesso a duas caixas do medicamento e fez uso, com melhora significativa nos sintomas, porém, não havendo a possibilidade remota de comprá-los pelo inalcançável valor, está sem o remédio há meses e resolveu valer-se do socorro judicial”.

“Em que pese os direitos fundamentais à vida e à saúde terem como principal destinatário o Estado, devem, também, nortear a interpretação jurídica dos deveres inerentes aos planos de saúde, ainda que geridos por pessoas jurídicas de direito privado. E a Parte Requerida não nega que o pleito do Autor tenha respaldo no respectivo contrato do plano de saúde, nega apenas que não restaria comprovada a sua eficácia, a qual, como já vimos, foi atestada pelos médicos acima mencionados”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior.

Ao analisar a demanda, o magistrado ressaltou que o parecer do Banco Central foi favorável às questões de enquadramento como medicamento de alto custo e possibilidade de antecipação de recurso. E que a única razão para o indeferimento ao uso da medicação foi exclusivamente por não haver comprovação científica da eficácia do Nintedanibe. “Essa interpretação dada pela Parte Ré, não acompanhada de nenhum fundamento e/ou algum documento que comprove sua alegação, não considero capaz de sobrepor às prescrições dadas por médicos, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e da rede conveniada, os quais conhecem tecnicamente o produto e obviamente a sua eficácia”, destacou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior. 
 

PROCESSO Nº: 0806071-66.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL



Por: Assessoria de Comunicação da JFPE

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