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Competência
Última atualização:20/08/2019
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão do Poder Judiciário brasileiro, é composto por 15 desembargadores federais e possui como instâncias de julgamento o Pleno, do qual participam todos os seus integrantes, e quatro Turmas, das quais participam 12 desembargadores, sendo três em cada - o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional não integram as Turmas.
 
De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, compete ao Pleno processar e julgar as ações rescisórias, os embargos infringentes, as revisões criminais, os conflitos de competência, os mandados de segurança contra atos de desembargador, os incidentes de uniformização de jurisprudência, as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento, originário ou recursal, do Tribunal etc.
 
Já às Turmas cabe processar e julgar os recursos das decisões de magistrados federais de primeira instância, como apelações, agravos de instrumento, mandados de segurança e habeas corpus contra ato dos juízes federais de primeiro grau, além dos demais feitos não incluídos na competência do Tribunal Plenário.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
de 05 de outubro de 1988
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106 São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
 
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
 
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1.° As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2.° As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3.° Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4.° Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
 
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil/1988
 
 
Informações atualizadas pela Subsecretaria do Plenário.
Dúvidas ou sugestões, fone (81) 3425-9564.
Composição
Última atualização:20/08/2019
Presidente
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho
Vice-Presidente
Des. Federal José Lázaro Alfredo Guimarães
Corregedor Regional
Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior
Diretor do Gabinete da Revista
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho
Diretor da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE)
Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira
Vice-Diretor da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE)
Des. Federal Fernando Braga Damasceno
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs)
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Vice-coordenador Regional dos JEFs
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
Coordenador do Gabinete de Conciliação
Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comissão de Jurisprudência
  1. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
  2. Des. Federal Francisco Roberto Machado
  3. Des. Federal Alexandre Luna Freire
Comissão de Regimento Interno
  1. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
  2. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
  3. Des. Federal Élio Siqueira Filho
Comissão de Informática
  1. Des. Federal José Lázaro Alfredo Guimarães
  2. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira
  3. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
Primeira Turma
A Primeira Turma reúne-se ordinariamente às quintas-feiras, a partir das 9h, para julgamento dos recursos e processos de sua competência, na Sala das Turmas (2° pavimento sul).
  1. Des. Federal Alexandre Luna Freire - Presidente
  2. Des. Federal Francisco Roberto Machado
  3. Des. Federal Élio Siqueira Filho
Segunda Turma
A Segunda Turma reúne-se ordinariamente às terças-feiras, a partir das 13h, para julgamento dos recursos e processos de sua competência, na Sala das Turmas (2° pavimento sul).
  1. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho - Presidente
  2. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
  3. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
Terceira Turma
A Terceira Turma reúne-se ordinariamente às quintas-feiras, a partir das 9h, para julgamento dos recursos e processos de sua competência, na Sala das Turmas (2° pavimento norte).
  1. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Presidente
  2. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira
  3. Des. Federal Fernando Braga Damasceno
Quarta Turma
A Quarta Turma reúne-se ordinariamente às terças-feiras, a partir das 13h30, para julgamento dos recursos e processos de sua competência, na Sala das Turmas (2° pavimento norte).
  1. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt - Presidente
  2. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto
  3. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
Composição segundo a ordem de antiguidade
  1. Des. Federal José Lázaro Alfredo Guimarães
  2. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
  3. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt
  4. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho
  5. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira
  6. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
  7. Des. Federal Fernando Braga Damasceno
  8. Des. Federal Francisco Roberto Machado
  9. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
  10. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza
  11. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior
  12. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto
  13. Des. Federal Alexandre Costa de Luna Freire
  14. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
  15. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho
Pleno
O Pleno reúne-se ordinariamente às quartas-feiras, a partir das 14h, para julgamento dos feitos originários, no Auditório do Pleno (1º pavimento).
 
 
Informações atualizadas pela Subsecretaria do Plenário.
Dúvidas ou sugestões, fone (81) 3425-9564.
Currículo dos Magistrados
Última atualização:20/08/2019

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